sábado, 20 de fevereiro de 2010

ALEXANDRINA REASSUME MANDATO EM SÃO LUÍS GONZAGA

Decisão do Juiz Raimundo Barros datada de 11 de fevereiro de 2010 devolveu provisoriamente a Vereadora Alexandrina Freitas o direito de ficar no exercício do mandato até o julgamento do seu Recurso Especial interposto para o TSE. No Mandado de Segurança n. 84598.2010.610.0000 alegou a agora vereadora que que foi afastada por determinação da MM. Juíza Eleitoral da 35ª ZE e ato do presidente da Câmara Municipal respectivamente.

Afirma também que interpôs Recurso Especial perante o Tribunal Superior Eleitoral contra as decisões de provimento dos Recursos Contra Expedição de Diploma nº. 219 e 221, ajuizados em seu desfavor respectivamente pelo Ministério Público Eleitoral e pela "Coligação São Luiz Gonzaga de Volta ao Progresso.

E, por fim, afirma ainda que a decisão dos RCDs mencionados (fls. 97-102) não foi cumprida literalmente pela magistrada da 35ª ZE, nem pelo presidente da Câmara de Vereadores, uma vez que o suplente José Matias dos Santos foi empossado em sua substituição sem a observância da legislação eleitoral vigente, ou seja, sem o trânsito em julgado do Recurso Especial que fora interposto ao TSE. Acatando o pedido liminar formulado por Alexandrina, assim decidiu o citado Juiz Eleitoral em 11 de fevereiro de 2010:

“Nos termos do artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), ao despachar a inicial o Juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando constatar densidade jurídica suficiente na fundamentação e o periculum in mora.
No presente caso, após uma análise detida dos autos, verifico de plano que assiste razão à impetrante, porquanto a norma do art. 216 do Código Eleitoral dita que "enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude."
Dessa forma, como bem manifestou a decisão exarada deste Egrégio Tribunal, às fls. 97-102, a posse do suplente apenas deveria ocorrer após o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto ao Tribunal Superior Eleitoral.
Nesse sentido decidiu o TSE (RESPE-25910):
Embargos de declaração. Agravo Regimental. Recurso Especial. Recurso contra Expedição de Diploma. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Incidência do art. 216 do CE.
- A permanência no cargo pelo candidato diplomado tem como termo final o julgamento pelo TSE do recurso interposto da sua diplomação, caso a decisão lhe seja desfavorável, a teor do art. 216 do CE.
(Relator: José Gerardo Rossi, Publicação DJ em 05/03/2007, pág. 169).
Assim, presentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional, defiro o pedido de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do Ofício nº. 123/09, expedido pela MM. Juíza Eleitoral da 35ª ZE, a fim de que a impetrante possa retornar ao exercício de seu mandato até posterior decisão do TSE.
Oficie-se com urgência ao Juízo da 35ª Zona Eleitoral e à presidência da Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga do Maranhão para o cumprimento da presente decisão.
Após a resposta do presidente da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão e dos litisconsortes, dê-se vista à Douta Procuradoria Regional Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 11 de fevereiro de 2010.”

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